Por iniciativa do deputado estadual Leandro Bello, foi sancionada a Lei Estadual nº 12.516, de 28 de março de 2025, que torna obrigatória a disponibilização de carrinhos de compras adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares no Maranhão. A medida representa um importante avanço na promoção da acessibilidade, da inclusão social e da autonomia dos consumidores maranhenses.
A legislação determina que os estabelecimentos adaptem, no mínimo, 5% de seus carrinhos de compras, seguindo os padrões técnicos de acessibilidade estabelecidos pela ABNT. Os equipamentos deverão ser disponibilizados gratuitamente aos usuários, cabendo aos comerciantes a responsabilidade pela manutenção e conservação dos carrinhos em perfeitas condições de uso.
Além disso, a lei estabelece que supermercados, hipermercados, shopping centers e lojas de departamentos de grande porte devem afixar placas e cartazes em locais visíveis, indicando os pontos de retirada dos carrinhos adaptados. Os estabelecimentos tiveram prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da norma, para se adequarem às novas exigências. A fiscalização ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
A ORIGEM
A Lei nº 12.516 teve origem no Projeto de Lei nº 792/2023, de autoria do deputado Leandro Bello, aprovado pela Assembleia Legislativa do Maranhão antes de ser sancionado pelo governador Carlos Brandão. A proposta foi defendida como uma forma de garantir mais dignidade, independência e igualdade de acesso às pessoas com deficiência durante atividades cotidianas, como as compras em estabelecimentos comerciais.
Segundo o parlamentar, a iniciativa reforça o compromisso com políticas públicas voltadas à inclusão e à acessibilidade. A nova legislação beneficia diretamente milhares de maranhenses, eliminando barreiras e promovendo um ambiente mais acolhedor e acessível para todos.
LEI Nº 12.516, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei torna obrigatório o fornecimento de carrinhos de compras adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida pelos supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares no Estado do Maranhão.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão adaptar 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º - Os equipamentos referidos ao caput deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.
§ 3º - Estes dispositivos são aplicáveis aos supermercados, hipermercados, lojas de departamentos equiparadas em seu porte aos supermercados e shopping centers.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais - supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares - terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 792/2023, de autoria do Deputado Leandro Bello)
























