sábado, 13 de maio de 2023

PROJETO DE LEI N° 302/2023 de OSMAR FILHO

O deputado OSMAR FILHO (PDT) na justificativa do projeto acrescenta: " O Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é um problema grave e alarmante em todo o mundo. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), uma em cada quatro meninas e um em cada treze meninos são vítimas de abuso sexual antes dos 18 anos".

 PROJETO DE LEI N° 302/2023, foi publicado no diário da assembleia dia 11 de maio 

Art.1° Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Maranhão, o Dia de Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser fixada anualmente no dia 18 de maio, considerando como referência o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. 

Art. 2° São objetivos do Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: I – Desenvolver ações preventivas, educativas e de valorização da dignidade e da vida infanto-juvenil; II – Despertar a atenção da sociedade para as situações de violência, exploração e abuso sexual, vivenciadas por crianças e adolescentes, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento; III – Promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento do problema; IV – Orientar as famílias, visando conscientizar e aconselhar os pais, sobre como prevenir e identificar casos de abuso e violência sexual; V – Implantar de políticas públicas, programas e projetos; VI – Discutir o tema nas escolas públicas estaduais e escolas privadas, em reuniões com os pais; VII – Criar um centro de apoio, para acolhimento, acompanhamento terapêutico, para crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual e de negligência.

 Art. 3° Como atividades do Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes poderão ser realizadas palestras, oficinas temáticas, mesas redondas e demais atividades pertinentes, envolvendo escolas e a sociedade civil organizada. 

Art. 4° Deverão ser disponibilizados cartazes ou panfletos, em todas as escolas particulares e públicas, contendo as seguintes informações: I-Canal Disque 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil. II- Número do telefone do Conselho Tutelar da localidade. III- Mensagens e informações orientando sobre o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e formas de identificar e denunciar os casos de abusos e violência.

 Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, não ultrapassando o prazo de 90 dias a contar da sua vigência. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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